Por Willian Gomes. O Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) é uma das atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas. É exigido para pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas. O RENASEM foi instituído por meio da lei nº10.711/03.
Apesar da inscrição no RENASEM ser obrigatória para atividades ligadas a sementes e mudas, existem algumas exceções. Agricultores familiares, assentados da reforma agrária e os indígenas que distribuam sementes ou mudas entre si, estão isentos da inscrição no RENASEM. A exemplo de pessoas físicas ou jurídicas, que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade. A inscrição no RENASEM é realizada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para as seguintes atividades: - Armazenador de sementes: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros; - Beneficiador de sementes: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico; - Coletor de sementes: pessoa física ou jurídica que realiza a coleta de sementes; - Comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas; - Produtor de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização; - Produtor de mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização; - Reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes. Para todas as atividades é preciso um responsável técnico, que deverá obrigatoriamente ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea. Outro dever do credenciado no RENASEM, é de até o 30 de março do ano subsequente, encaminhar os relatórios anuais de produção e comercialização, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde se realizou a produção de sementes, de material de propagação vegetativa ou de mudas. A declaração de fonte de sementes terá validade de três anos, após esse período é necessário realizar a renovação. No mínimo uma vez por ano, o responsável técnico deverá realizar vistoria da produção de sementes, do material de propagação vegetativa ou de mudas com emissão do Laudo de Vistoria conforme a Instrução Normativa MAPA nº 17 de 26 de abril de 2017. Ainda que regulamentado, o RENASEM apresenta gargalos, em grande parte, associados as dificuldades de cumprir a legislação. Atualmente a legislação exige, por exemplo, testes em laboratórios certificados, no entanto, existem poucos laboratórios aptos, e há também defasagem nos protocolos dos testes de germinação para muitas espécies nativas. Acredita-se que isso ocorra porque o marco legal vigente foi baseado na produção florestal industrial e não na cadeia de produção da restauração com espécies nativas. Outra dificuldade é a restrição de engenheiros agrônomos e florestais como responsáveis técnicos, isso limita a atuação de outros profissionais ligados à área ambiental. Contudo, é preciso que o caráter normativo da cadeia de produção de sementes e mudas para restauração evolua prontamente, pois somente assim o Brasil conseguirá respeitar o compromisso internacional de restaurar 12 milhões hectares até 2030. Parafraseando o escritor português José Saramago “Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo”. E aí está gostando dos textos? Você já sabia o que é RENASEM? Conhecia a importância desse documento? Deixe suas impressões nos comentários!
1 Comment
Olá, temos uma vaga e se puderem divulgar aos contatos, ou no Blog, me ajudaria bastante. Obrigada!
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AutorWillian Gomes é o Diretor de Consultoria e Conhecimento da VerdeNovo. Arquivos
Setembro 2020
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